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Ao que tudo indica uma verdadeira batalha jurídica se avizinha no julgamento do mérito das centenas de Mandados de Segurança impetrados junto ao TJ-RO.

Isso porque até o momento o que se discutiu no âmbito das câmaras especiais reunidas do TJ fora apenas o direito ou não dos impetrantes a cursar a academia junto com os aprovados para médicos legistas.

Recentemente, quando as turmas das câmaras especiais reunidas apreciaram Agravo Regimental interposto por alguns aprovados ao cargo de agente de polícia, ainda objetivando realizar o CF junto com os médicos legistas, o Des. WALTER WALTENBERG advertiu os demais desembargadores de que é preciso analisar com cautela todos os MSs, pois não existe discricionariedade absoluta na administração e as novas vagas surgidas durante o prazo do concurso devem ser preenchidas pelos aprovados.

Vejam a íntegra do voto do des. WALTER WALTENBERG JUNIOR:

Processo nº. 0000825-04.2013.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança:

Voto:

DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG JUNIOR

“Acompanho o voto do relator apenas em virtude da informação de que a posição dos agravantes está além do número das 37 vagas. Quanto às demais razões esposadas no voto, porém, não acolho, principalmente porque, com muita satisfação, vejo que, com cem anos de atraso, a República aperfeiçoa-se passo a passo. A semana passada, o Ministro Mauro Campbell, do STJ, foi relator de um processo em que os candidatos aprovados para além dos números de vagas têm direito subjetivo à nomeação quando surjam novas vagas. Nós éramos sempre vencidos no Pleno naquela época em que dizíamos que a aprovação dentro do número de vagas faz surgir direito à nomeação de imediato. Contudo, depois o Pleno acabou aperfeiçoando essa ideia, com a ajuda dos tribunais superiores. Desse modo, sempre se estabelece a ideia de que discricionariedade na verdade não existe. Celso Antônio Bandeira de Melo já falava isso há mais de 50 anos e ninguém lhe dava ouvidos. É preciso que a administração tenha respeito pelo concurseiro, por aquele que pretende trabalhar na Administração Pública. O edital vincula, sim, o Administrador quanto à declaração de necessidades de servidores e quanto à necessidade, inclusive, de recursos para que eles sejam contratados. Então, afirmar que há discricionariedade quanto ao momento de nomeação não é republicano e isso está sendo paulatinamente afastado.”

Cuida-se de medida liminar em ação cautelar inominada, exarada pelo STJ, garantindo reserva de vaga para aprovado(s) fora das vagas no concurso do próprio TJ-RO de 2008.

A situação é análoga e, porque não, idêntica à do concurso da Polícia Civil de Rondônia.

Em 2010, quando venceu o primeiro prazo de 2 anos, TJ-RO não prorrogou o certame de 2008 sob o argumento de falta de orçamento.

Com o mesmo argumento, o secretário de segurança de RO também não prorrogou o concurso da Polícia Civil de 2009.

Durante a validade do concurso do TJ-RO, houve surgimento de vagas mediante lei. Vários aprovados impetraram MS.

Porém, como é sabido, o TJ-RO denegou a ordem a todos em primeiro grau.

Entretanto, em 2012, abriu novo concurso, com vagas imediatas e cadastro de reserva.

O que aconteceu? O STJ já garantiu, em 25 de fevereiro de 2013, em sede de liminar, a(s) primeira(s) reserva(s) de vaga ao(s) aprovado(s) no concurso anterior.

ÍNTEGRA DA DECISÃO:

MEDIDA CAUTELAR Nº 20.594 – RO (2013/0041250-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE : FELIPE WENDT
ADVOGADO : CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA
REQUERIDO : ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO

Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido de liminar, ajuizada por
FELIPE WENDT em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando dar efeito
suspensivo ativo ao RMS 38.527/RO, já admitido na origem, interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que denegou o mandado de segurança em que, por
sua vez, insurgia-se contra suposto ato omissivo ilegal do Presidente daquela Corte de Justiça,
consubstanciado na não nomeação do Impetrante ao cargo de Oficial de Justiça, não obstante
estivesse aprovado e classificado dentro do número de vagas existentes, considerando-se
aquelas surgidas durante a validade do respectivo certame.
O respectivo acórdão foi assim concebido (fl. 138e):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
O surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso
público, não garante o direito de nomeação àqueles que foram aprovados fora
das vagas originalmente previstas no edital do certame, já que o preenchimento
daquelas depende de ato discricionário da Administração, não havendo se falar
em direito líquido e certo, mas em mera expectativa de direito.
Narra o requerente, em síntese, que:
a) se submeteu ao concurso público regulado pelo Edital 01/2008/TJRO,
publicado no DJe de 4/9/08, cujo objetivo era o preenchimento de 345 (trezentas e quarenta e
cinco) vagas do cargo de Oficial de Justiça, bem como daquelas eventualmente surgidas no
prazo de validade do certame, duas delas para a Comarca de Alta Floresta/RO;
b) nos termos da Lei Complementar Estadual 16, de 8/7/03, do Ato 843/009-PR,
Anexo V, Quadro III, divulgado no DJe de 16/9/09, assim como do “Resumo de Cargos e
Providos da Justiça de 1º Grau”, de 31/3/10, publicado no DJe 60/2010, e da Resolução
32/2010-PR, de 27/7/10, teriam sido consolidadas ao todo seis vagas de Oficial de Justiça
para a Comarca de Alta Floresta/RO, o que demonstraria o surgimento de duas novas vagas
para o referido cargo público além daquelas quatro já preenchidas;
c) embora estivesse aprovado na terceira colocação para a Comarca de Alta
Floresta/RO, ou seja, em primeiro lugar do cadastro de reserva, faria jus à nomeação, tendo
em vista a criação das duas novas vagas;
d) em 27/7/12 o Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fez
publicar o Edital/TJRO nº 1, regulando novo concurso público para o preenchimento de uma
vaga do cargo de Oficial de Justiça na comarca de Alta Floresta/RO, vaga esta criada
justamente durante a vigência do certame anterior em que o requerente lograra aprovação;
e) o mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver assegurada sua
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recursais
(Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)
Página 1 de 5Superior Tribunal de Justiça
nomeação foi denegado pelo Tribunal de origem.
Com base dos fatos narrados, sustenta que:
1) em situações análogas ao do caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça teria
pacificado sua jurisprudência no sentido de que reconhecer o direito líquido e certo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva quando
surgirem novas vagas no prazo de validade do certame;
2) seu direito à nomeação se tornaria ainda mais evidente considerando-se que
não houve a prorrogação do prazo de validade do concurso público;
3) estariam presentes os pressupostos legais para a concessão da liminar.
Requer, por fim, além dos pedidos de praxe, a concessão de liminar, e ao final sua
confirmação, para que seja determinada a reserva de uma vaga para o cargo de Oficial de
Justiça, na Comarca de Alta Floresta/RO, até apreciação final do mérito do recurso ordinário
em mandado de segurança.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fl. 246e).
Decido.
Como cediço, “Nas medidas acautelatórias ajuizadas com escopo de atribuir
efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança, o fumus boni iuris
encontra-se intrinsecamente relacionado à possibilidade de êxito desse recurso” (AgRg na
MC 17.322/BA, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16/12/10).
Por sua vez, a concessão de liminares condiciona-se à presença concomitante de
seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pois bem.
Sobre o tema ora em análise, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que mesmo o candidato aprovado em cadastrado de reserva terá direito subjetivo à nomeação
se, durante a validade do certame, novas vagas surgirem em número suficiente para alcançar
sua respectiva classificação. Não se trata, contudo, de um direito absoluto, na medida em que
também se reconhece que, presentes algumas hipóteses, poderá a Administração legalmente
se recusar a nomear aqueles candidatos. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE
NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
1. O tema relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso
público tem sido objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos
Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido
ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais
(segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança) e os limites que regem a
nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da
Administração Pública para a composição de seus quadros. O importante
julgado da Corte Constitucional também estabeleceu que em situações
excepcionais, a Administração Pública pode justificar o não cumprimento do
dever de nomeação do candidato aprovado em certame, as quais serão
efetivamente motivadas pelo administrador e sujeitas ao controle do Poder
Judiciário, e desde que presentes os seguintes requisitos: superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade. (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011).
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(Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)
Página 2 de 5Superior Tribunal de Justiça
2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo
o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória
compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito
subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame (AgRg
no AREsp 57.493/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
24/02/2012). Também tem reconhecido direito líquido e certo à nomeação de
candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de contratação precária
para o exercício do cargo efetivo no período de validade do certame público
(RMS 31.847/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
30/12/2011).
3. Entretanto, não obstante a inequívoca evolução jurisprudencial dos
Tribunais Superiores sobre o tema concurso público, a questão que envolve o
instituto do denominado “cadastro de reserva” e as inúmeras interpretações
formuladas pelo Poder Público no tocante às nomeações dos candidatos, que
tem permitido o efetivo desrespeito aos princípios que regem o concurso
público, merecem ser reavaliadas no âmbito jurisprudencial.
4. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora
do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público,
confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante
o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em
razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância
decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo
inacumulável ou falecimento .
5. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder
Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas
características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de
dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de
controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que
dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
6. Os Tribunais Superiores têm reconhecido direito à nomeação de
candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de novas
vagas. Precedentes: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
31.5.2011; MS 18.570/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012; RMS 32105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 30/08/2010.
7. No caso concreto dos autos, a recorrente ficou colocada em 44º lugar no
concurso público para provimento do cargo em questão, que tinha 20 vagas, ou
seja, foi aprovada fora do número de vagas previstas em edital. A
Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e
observando a ordem de classificação, nomeou até o 41º candidato aprovado,
dentro do prazo de validade do concurso.
8. Verifica-se, pela leitura das informações prestadas pela Secretaria de
Estado da Fazenda, que existem 138 Auditores da Receita Estadual na ativa,
sendo 118 no cargo de Auditor da Receita Estadual e 20 no cargo de Auditor da
Receita Estadual II. A Lei nº 2.265/2010 do Estado do Acre, que estabeleceu
nova estrutura da carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, fixou o quantitativo de 140 cargos para Auditor
da Receita Estadual (Anexo XIII – fls. 90), ou seja, como estão preenchidos,
conforme informação acima, 138 cargos, existem 2 vagas a serem supridas.
9. Ocorre que a recorrente foi aprovada, dentro do cadastro de reserva, na
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recursais
(Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)
Página 3 de 5Superior Tribunal de Justiça
posição classificatória 44ª (quadragésima quarta), ou seja, a 3ª que deve ser
convocada, uma vez que o último a ser chamado foi o 41º (quadragésimo
primeiro), conforme relatado na petição inicial e confirmado nas informações.
Porém, como visto acima, mesmo com a criação de novas vagas, há apenas 2
que não foram preenchidas. Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação
e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não é atingida
para sua convocação.
10. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS
37.882/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, DJe 14/2/13)
No caso concreto, extrai-se da leitura do acórdão estadual recorrido que são
incontroversas (i) a existência de previsão editalícia no sentido de que, além das duas vagas
originalmente disponbilizadas para a comarca de Alta Floresta/RO, também seriam
preenchidas aquelas surgidas no prazo de validade concurso público prestado pelo
Requerente; (ii) a aprovação do Requerente em terceiro lugar para o cargo de Oficial de
Justiça na comarca de Alta Floresta/RO; (iii) existência, na data de expiração do certame do
Requerente, em 11/3/11, de duas vagas para o referido cargo público (fl. 143e); (iv) a
validade do concurso, inicialmente de dois anos, não foi prorrogado.
Da mesma forma, consoante firmado no acórdão recorrido (fl. 163e), também
haveriam óbices de natureza finaceiro-orçamentária que impediriam a nomeação dos
candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso em que o ora Requerente foi
aprovado.
Tal fundamento, todavia, diante dos fatos incontroversos apresentados nos autos,
em princípio não se mostra suficiente para afastar o direito pleiteado no mandado de
segurança, haja vista que a própria Administração entendeu por abrir um novo concurso
público para o preenchimento da vaga pleiteada pelo Requerente.
Nesse contexto, é de ser reconhecer a existência do fumus boni iuris, diante da
verossimilhança das alegações deduzidas pelo Requerente, que encontram amparo na
jurisprudência deste Superior Tribunal.
Da mesma forma, o periculum in mora está consubstanciado na possibilidade de
preenchimento da vaga pleiteada pelo Requerente por terceiros, tendo em vista a existência de
outro concurso público em andamento com essa finalidade.
Impende ressaltar, outrossim, que o pedido liminar formulado pelo Requerente
não se reveste de caráter satisfativo, na medida em que não busca ele sua imediata nomeação
para o cargo público de Oficial de Justiça da comarca de Alta Floresta/RO, mas apenas
somente a reserva da vaga até final julgamento do recurso ordinário em mandado de
segurança em trâmite nesta Corte. Da mesma forma, a reserva dessa vaga não impede a
realização do concurso ora em andamento, mas tão somente importará no eventual
sobrestamento das nomeações dos candidatos que vierem a ser aprovados.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais
(Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)
Página 4 de 5Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, defiro a liminar a fim de conceder efeito suspensivo ativo ao
RMS 38.527/RO, a fim de determinar a reserva de 1 (uma) vaga do Cargo de Oficial de
Justiça existente na Comarca de Alta Floresta/RO, até final julgamento da demanda.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2013.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

   Porto Velho – Consulta Processual 2º GRAU
 Dados do Processo

Processo: 0000644-03.2013.822.0000
Classe: (518) Mandado de Segurança
Órgão Julgador: Câmaras Especiais Reunidas
Área: Civel
Destino dos autos: Não Informado
Segredo de Justiça: Não
Baixado: Não
Distribuição em: 21/01/2013
Tipo de distribuição: Sorteio
Relator: Relator: Des. Gilberto Barbosa (Substituído pelo Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Revisor:

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 Partes e advogados

 Parte Tipo Participação Segredo de Justiça Advogado(s)
 Maicon Jhon Ferreira Gomes Impetrante Não André Roberto Vieira Soares
 Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Impetrado Não
 Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva) Não
 Movimentos do Processo

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 Data Descrição Localizador
 28/01/2013 Remetidos os Autos do Gabinete ao Departamento Aguardando providência do departamento
 28/01/2013 Concedida a Medida Liminar Lançamento de movimentação automática
 21/01/2013 Recebidos os Autos pelo Gabinete Concluso
 21/01/2013 Conclusos ao(à) Relator(a) Concluso
 21/01/2013 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o impetrante apresentou a segunda via da inicial, com as cópias dos documentos que a instruíram, conforme estabelece o art. 6º da Lei 12.016/2009. Certifico, ainda, que não foram recolhidas as custas processuais e a taxa da OAB, por constar nos autos pedido de assistência judiciária.
Aguardando providências
 21/01/2013 Recebidos os autos do Departamento de Distribuição Aguardando providências
 21/01/2013 Remetidos os autos da Distribuição ao 2º Departamento Judiciário Especial Aguardando providência do departamento
 21/01/2013 Distribuído por Sorteio Lançamento de movimentação automática
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MAIS UMA LIMINAR PARA AGENTE DE POLÍCIA

Publicado: 23 de janeiro de 2013 em Sem categoria
Dessa vez ao aprovado  Gerenaldo Pereira dos Santos!!!
Porto Velho – Consulta Processual 2º GRAU
 Dados do Processo

Processo: 0000636-26.2013.822.0000
Classe: (518) Mandado de Segurança
Órgão Julgador: Câmaras Especiais Reunidas
Área: Civel
Destino dos autos: Remetido a 1ª Câmara Especial
Segredo de Justiça: Não
Baixado: Não
Distribuição em: 21/01/2013
Tipo de distribuição: Sorteio
Relator: Relator: Des. Oudivanil de Marins (Substituído pelo Juiz Glodner Luiz Pauletto)
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 Partes e advogados

 Parte Tipo Participação Segredo de Justiça Advogado(s)
 Gerenaldo Pereira dos Santos Impetrante Não André Roberto V. Soares
 Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Impetrado Não
 Movimentos do Processo

7 Registro encontrados, mostrado 7 registro, de 1 a 7. Pagina 1 / 1
 Data Descrição Localizador
 23/01/2013 Concedida a Medida Liminar Lançamento de movimentação automática
 22/01/2013 Recebidos os Autos pelo Gabinete Aguardando providências
 21/01/2013 Conclusos ao(à) Relator(a)
Para providências
Concluso
 21/01/2013 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o presente mandamus veio devidamente acompanhado das cópias dos documentos que instruíram a inicial, na forma como estabelece o art. 6º da Lei nº 12.016/09. Certifico ainda que o patrono do impetrante deixou de apresentar o comprovante das custas judiciais e da taxa da OAB, em razão de terem requerido à fl.03 os benefícios da Justiça Gratuita.
Aguardando providências
 21/01/2013 Recebidos os autos do Departamento de Distribuição
Recebidos do DEDIST.
Aguardando providências
 21/01/2013 Remetidos os autos da Distribuição ao 1º Departamento Judiciário Especial Aguardando providência do departamento
 21/01/2013 Distribuído por Sorteio Lançamento de movimentação automática
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Caríssimos aprovados,

Hoje saiu a primeira medida liminar em Mandado de Segurança para candidato aprovado ao cargo de Agente de Polícia.

O TJ-RO concedeu ao aprovado Júnior Cleber Paiva Alves medida liminar para realizar o Curso de Formação (ACADEPOL).

Informamos aos aprovados que já há vários MSs impetrados junto ao TJ de quase todos os cargos. Mas lembramos que as decisões são individuais, cada aprovado deve impetrar seu MS.

Também há duas ações ordinárias ajuizadas perante a Vara da Fazenda Pública com pedido de prorrogação do prazo de validade do concurso.

Parabéns a todos os aprovados que nunca desistiram da convocação e não perderam a fé em Deus e na justiça!

Comissão Aprovadospcro!

   Porto Velho – Consulta Processual 2º GRAU
 Dados do Processo

Processo: 0000541-93.2013.822.0000
Classe: (518) Mandado de Segurança
Órgão Julgador: Câmaras Especiais Reunidas
Área: Civel
Destino dos autos: Não Informado
Segredo de Justiça: Não
Baixado: Não
Distribuição em: 18/01/2013
Tipo de distribuição: Sorteio
Relator: Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
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 Partes e advogados

 Parte Tipo Participação Segredo de Justiça Advogado(s)
 Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania Impetrado Não
 Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva) Não
 Movimentos do Processo

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 Data Descrição Localizador
 23/01/2013 Concedida a Medida Liminar Lançamento de movimentação automática
 18/01/2013 Recebidos os Autos pelo Gabinete
Conclusos
Concluso
 18/01/2013 Conclusos ao(à) Relator(a) Concluso
 18/01/2013 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o impetrante apresentou a segunda via da inicial, com as cópias dos documentos que a instruíram, conforme estabelece o art. 6º da Lei 12.016/2009. Certifico, ainda, que foram recolhidas corretamente as custas processuais e a taxa da OAB.
Aguardando providências
 18/01/2013 Recebidos os autos do Departamento de Distribuição Aguardando providências
 18/01/2013 Remetidos os autos da Distribuição ao 2º Departamento Judiciário Especial Aguardando providência do departamento
 18/01/2013 Distribuído por Sorteio Lançamento de movimentação automática
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PESSOAL, O COLEGA AELSON, EXCEDENTE DE PERITO, GANHOU NESTA TARDE A LIMINAR PARA REALIZAR A ACADEMIA JUNTO COM OS MÉDICOS LEGISTAS. RECOMENDAMOS TODOS OS QUE ESTIVEREM ABARCADO POR DIREITO LÍQUIDO E CERTO, OU SEJA, ESTIVEREM DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS SEJA EM RAZÃO DE VACÂNCIA, SEJA EM RAZÃO DE EXONERAÇÕES, QUE INGRESSEM, URGENTEMENTE, COM MEDIDAS JUDICIAIS INDIVIDUAIS.

OLHEM A MOVIMENTAÇÃO “CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR”.

Porto Velho – Consulta Processual 2º GRAU

 Dados do Processo

Processo: 0000171-17.2013.822.0000
Classe: (518) Mandado de Segurança
Órgão Julgador: Câmaras Especiais Reunidas
Área: Civel
Destino dos autos: Remetido a 2ª Câmara Especial
Segredo de Justiça: Não
Baixado: Não
Distribuição em: 09/01/2013
Tipo de distribuição: Sorteio
Relator: Relator: Des. Gilberto Barbosa (Substituído pelo Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
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 Partes e advogados

 Parte Tipo Participação Segredo de Justiça Advogado(s)
 Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Impetrado Não
 Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva) Não
 Movimentos do Processo

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 Data Descrição Localizador
 14/01/2013 Concedida a Medida Liminar Lançamento de movimentação automática
 10/01/2013 Recebidos os Autos pelo Gabinete Concluso
 09/01/2013 Conclusos ao(à) Relator(a) Concluso
 09/01/2013 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o impetrante apresentou a segunda via da inicial, com as cópias dos documentos que a instruíram, conforme estabelece o art. 6º da Lei 12.016/2009. Certifico, ainda, que foram recolhidas corretamente as custas processuais e a taxa da OAB.
Aguardando providências
 09/01/2013 Recebidos os autos do Departamento de Distribuição Aguardando providências
 09/01/2013 Remetidos os autos da Distribuição ao 2º Departamento Judiciário Especial Aguardando providência do departamento
 09/01/2013 Distribuído por Sorteio Lançamento de movimentação automática
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Prezados,

Considerando o teor do ofício nr. 1668/12-GAB/SESDEC, onde a Secretaria de Segurança de Rondônia reconhece que não foram providas as vagas do edital 001/2009 dos seguintes cargos:

Odontólogo Legal = 1 vaga

Agente de Polícia = 6 vaga

Técnico em Necrópsia = 1 vaga

Agente de Criminalística= 2 vaga

Considerando ainda que no mesmo ofício a SESDEC/RO reconheceu a vacância de mais 11 candidatos do cargo de Agente de Polícia, e realizando um confronto com o último edital de convocação de candidatos:

SOLICITAMOS o contato URGENTE com os seguintes candidatos e outros que se encontram no mesmo caso de VACÂNCIA (aposentadoria, exoneração, etc) do presente concurso, informando que se encontra em fase de conclusão uma Ação Judicial Coletiva para pedido de prorrogação do concurso.

**Lembrando ainda que poderá ser instruída ação judicial individual (MS ou Ação Ordinária) por cada candidato.

Cargo: Odontólogo Legal: 5°  Fernando de Almeida Tomaim

Cargo: Agente de Polícia (6 vagas que não foram preenchidas pelo Edital)

440° Antonio Segundo Trajano Lira

441° Helenira Beserra Nóbrega                     

442º Junior Cleber Alves Paiva 

433° Lúcio Flávio Martins Pinto

444° Gerenaldo Pereira dos Santos

445°  Maicon Jhon Ferreira Gomes  

___________________________________

**Vacância reconhecida pela SESDEC** Cargo Agente de Polícia:

446° Reginaldo Almeida Andrade

447° Daiane Teixeira Esper                         

448º Wilacilan de Sá Delgado

449° Everton Felini Pereira

450° Josué Paulo de Lima 

451° Marcos Afonso Gonzaga

452°  Everson Torres Lorenzini

453° Ivanilda Sabino Correa

454° Renata Adriana Sabaini

455° Geisa Maria Varanda de Menezes

456° Clodoaldo Dias Barros Vieira

Cargo: Técnico em Necrópsia:

9°  João Durval Ramalho Trigueiro Mendes Júnior

Cargo: Agente de Criminalística:

38° André Moreira Pessoa

39° Josiane da Silva Vasconcelos     

Assim, solicitamos o envio do e-mail de confirmação da ação, e tão logo seja concluso a ação o valor que será objeto o rateio das custas e do advogado bem como a documentação necessária.

 

Comissão Aprovadospc

  

Publicado: 19 de dezembro de 2012 em Sem categoria
APROVADOSPCRO REPRESENTAM ATO DE SECRETÁRIO DE SEGURANÇA NO TRIBUNAL DE CONTAS E MINISTÉRIO PÚBLICO.

Candidatos aprovados no último concurso da Polícia Civil solicitaram providências ao Tribunal de Contas (TCE) e ao Ministério Público de Contas (MPC) contra ato do Secretário de Segurança, Marcelo Nascimento Bessa, que indeferiu pedido de prorrogação do prazo de validade do concurso na Polícia Civil, o qual ainda está em seu primeiro prazo de vigência de dois anos e com aprovados em lista de espera (Procedimento-Protocolo n. 14.804/2012).

O primeiro prazo de dois anos do concurso ainda irá vencer em 17 de janeiro de 2013, podendo ser prorrogado por igual período até 17 de janeiro de 2015, mas Marcelo Bessa já indeferiu a prorrogação do prazo.

Segundo a farta documentação apresentada ao MPC e ao TCE, com 33 anexos, o Secretário de Segurança Marcelo Bessa, diferentemente do que divulga na mídia, emitiu ao Ministério Público Estadual os Ofícios nº. 1.405/12-GAB/SESDEC e nº. 1.668/12-GAB/SESDEC, onde afirmou que não realizará novo concurso na Polícia Civil e também não poderá convocar os atuais aprovados por falta de orçamento. Marcelo Bessa reconheceu que as vagas do edital não foram preenchidas e ainda confirmou a necessidade gritante de mais efetivo, bem como a legitimidade do atual concurso. Mas mesmo diante de vários aprovados com direito líquido e certo, disse que o Estado passa por uma crise financeira, e que não está podendo sequer pagar os salários dos atuais Policiais Civis sem ter que recorrer a suplementações no orçamento, quem dirá fazer novo concurso ou chamar quem já está aprovado no último concurso!

Porém, Marcelo Bessa se contradiz em suas próprias respostas aos aprovados e ao Ministério Público. Isso porque em nota oficial publicada aos 23 de novembro de 2012 no site da SESDEC, referente à atual greve da Polícia Civil, afirmou que há uma mega previsão orçamentária para a Polícia Civil, chamadas de PIDISE e PRODESIN, oriundas do BNDES. Fato esse comprovado por seu Assessor de Imprensa, Santiago Roa Junior, o qual recentemente ventilou nas redes sociais que está prevista uma “ENXURRADA” de recursos baseada no planejamento de 2012 via SENASP e PIDISE.

Segundo a nota da SESDEC, o mega orçamento consiste em construções de 19 UNISPS, 18 Delegacias Especializadas, Novo Prédio sede da Polícia Civil, Novo Instituto de Criminalística, construção do Prédio de DNA Criminal e mais 03 Núcleos de Criminalística no interior do Estado. E ainda há previsão de novo convênio para reformar e ampliar as Delegacias de Polícia na região de fronteira. Todas essas execuções exigirão ampliação imediata do efetivo da Polícia Civil.  E isso sem contar com o evento TRANSPOSIÇÃO, que está na iminência de ocorrer, pois o projeto de lei de enquadramento dos Policiais Civis do Ex- Território de Rondônia para os quadros da União está em tramitação de urgência no Congresso Nacional.

Conforme a representação apresentada ao MPC e ao TCE, o secretário atua com incoerência, pois, se não há orçamento para convocar os atuais aprovados, e não será realizado novo concurso na Polícia Civil também pela escassez orçamentária, qual a justificativa para não prorrogar o prazo do atual concurso? Se o Estado passa por uma crise financeira, não seria mais econômico e viável para a Segurança Pública prorrogar o prazo do atual concurso, para que, quando ingressar a “ENXURRADA” de orçamento na segurança pública em 2013, a SESDEC economize dinheiro público, contratando quem já está aprovado no concurso, do que gastar desnecessariamente o erário para novo concurso com idêntica finalidade?

E mais, haverá algum gasto com a prorrogação do prazo do concurso? Não é justamente o contrário, ou seja, prorrogam-se os prazos dos concursos justamente para atender o princípio da economicidade?

Para os aprovados, MARCELO BESSA está agindo com desvio de finalidade, pessoalidade e contra o interesse público. Segundo a documentação, o secretário indeferiu a prorrogação do prazo de validade do atual concurso, mas ao mesmo tempo está ministrando aulas em Cursos Preparatórios para Concursos em “CURSINHINHO PREPARATÓRIO” de Porto Velho, o qual está a todo vapor realizando cursos preparatórios para o novo concurso da Polícia Civil de Rondônia.

Para os aprovados, o ato do secretário de não prorrogar o prazo do atual concurso é burla ao concurso público, pois está na contramão da política adotada pelo governador Confúcio Moura. O Estado já prorrogou os prazos dos concursos da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, SESAU, SEDUC, DER, SEFIN, SEJUS, dentre outros. Inclusive, cerca de 300 aprovados na Polícia Militar remanescentes do concurso de 2008 estão em fase final de ACADEMIA e já foram ampliadas as vagas do concurso de Bombeiros Militares, também remanescentes do concurso de 2008.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), a pedido do governador, já emitiu em fevereiro do corrente ano o Parecer Jurídico nº. 391/PCDS/PGE/2012, pela plena legalidade na convocação dos aprovados na Polícia Civil e prorrogação do prazo do atual concurso por igual período, mas para Marcelo Bessa, em se tratando do concurso da polícia civil, não se segue a regra geral.

Os aprovados questionaram no TCE e MPC porque nas demais secretarias e órgãos públicos do Estado há interesse público e economicidade em se prorrogar os prazos dos concursos e apenas para o concurso da Polícia Civil esse interesse público não existe? Onde há o mesmo fato não se aplica o mesmo direito?

Os aprovados na Polícia Civil esperam firmes e confiantes que o Ministério Público de Contas e o Tribunal de Contas do Estado acolham as razões invocadas e recomende ao Governador do Estado e ao Secretário de Segurança que prorrogue o prazo do atual concurso na Polícia Civil, tanto por justiça aos candidatos aprovados, quanto pela gestão proba do erário.

Os 477 aprovados, dentre os cargos de Delegado, Perito e Policiais Civis ainda não convocados para a ACADEPOL já obtiveram aprovação nas provas Objetiva, Discursiva, Teste de Capacidade Física, Prova Oral e Prova de Títulos. As fases ocorreram em datas distintas durante os anos de 2009 e 2010 e o resultado final homologado em janeiro de 2011.

Todos os aprovados, oriundos das diversas cidades de Rondônia e de vários Estados do Brasil tiveram que se deslocar até Porto Velho no mínimo quatro vezes para participar das provas. Se o Edital é a lei do concurso e se reveste de verdadeiro contrato entre os candidatos e a Administração Pública, os aprovados na Polícia Civil cumpriram com honestidade suas obrigações e passaram nas provas por competência, agora esperam que o Estado os respeite e também cumpra sua parte com a mesma honradez.

Fonte: http://www.aprovadospcro.com